Seguimos nos esforçando para que todos os participantes do mercado compreendam cada vez melhor os entendimentos e a jurisprudência da CVM, tendo por objetivo contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
Neste ano, tiveram maior incidência os casos envolvendo ilícitos de mercado, insider trading, criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço, manipulação de preços, operação fraudulenta e prática não equitativa.
Especificamente enquadrados como infração à ICVM nº 08/79, tem-se alguns comportamentos como: front running, quando o intermediário recebe uma ordem de compra ou venda e realiza operações antes de seu cliente; operações com seguro, em que o agente garante para si os melhores negócios, realizando especificações de forma irregular; pump and dump e trash and cash, manipulação do preço de valor mobiliário por meio de notícias falsas e boatos divulgados geralmente nas redes sociais; scalping, quando a pessoa utiliza sua credibilidade para influenciar investidores a negociar valores mobiliários; layering, inserção de diversas ofertas em um dos lados do livro, com a finalidade exclusiva de exercer pressão artificial sobre o processo de formação de preços; spoofing, que, à semelhança do layering, visa a influenciar investidores a incluir ou melhorar suas ofertas por meio de registro de oferta expressiva; marking the close, manipulação realizada com o objetivo de afetar as cotações de valores mobiliários ao final de um pregão; money pass, operação sem fundamento econômico para viabilizar a transferência de recursos; e churning, quando o gestor da carteira realiza um grande número de operações com o intuito de aumentar a sua remuneração.
Eli Loria e Daniel Kalansky