SOBRE OS VOLUMES ANTERIORES
No mercado de capitais, que tem como função econômica fazer com que parcela da poupança gerada no país possa financiar a atividade produtiva, as partes que nele operam não têm relação pessoal.
Com efeito, os agentes emissores de valores mobiliários a serem ofertados não mantém contato pessoal com os populares/investidores, sendo certo que toda relação entre aludidas partes é feita através de intermediários.
Ademais, qualquer imperfeição no funcionamento do mercado, bem como eventual prática de atos irregulares de parte dos diversos agentes que atuam no mercado, não se esgota entre as parte envolvidas.
De fato, a situação aqui descrita, pode ser afetada, de forma expressiva, a credibilidade e a confiabilidade do mercado, o que traz, como consequência, a impossibilidade de o mercado de capitais cumprir sua função econômica, afetando em decorrência, a utilização de parte expressiva da poupança nacional para financiar a modernização e o desenvolvimento das empresas.
Concluo ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelos autores no sentido de organizar uma jurisprudência comentada sobre os processos sancionadores julgados pela CVM, jurisprudência essa que, estou seguro, será de muita valia para aqueles que operam no mercado de capitais.
Prefácio de Luiz Leonardo Cantidiano,
ex-presidente da CVM
A CVM foi um dos primeiros entes públicos a adotar um regime jurídico adequado aos comandos constitucionais e às normas gerais do processo administrativo sancionador. É natural, assim, que a jurisprudência da autarquia reflita consistência com os comandos legais e regulamentares aplicáveis, além de coerência no tempo, constituindo indispensável objetivo de estudo para todos os participantes do mercado de capitais.
Prefácio de Ricardo Villas Bôas Cueva,
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Prefácio de Ary Oswaldo Mattos Filho,
Professor da FGV Direito SP
A atividade sancionadora não tem nem deve ter o exercício do poder punitivo como fim. Trata-se, antes de tudo, de meio de proteção aos investidores e orientação do mercado. E é nesse sentido que se justifica o contínuo aprimoramento da função sancionadora, e a evolução do modo de pensar o processo sancionador.
Os precedentes são uma poderosa ferramenta também na medida em que revelam tendências regulatórias e permitem à CVM expressar seu entendimento (e ampliar o conhecimento dos participantes) sobre condutas esperadas e desconformidades de determinadas práticas, assim como seus potencialmente nocivos efeitos à regularidade do mercado.
Por isso, como já fiz em outras oportunidades, não canso de exaltar: o Eli e o Daniel fazem um grande serviço ao mercado ao trazer luz aos julgamentos da CVM de forma técnica, crítica e embasada, catalisando os seus efeitos orientadores e contribuindo para sua adequada compreensão e contextualização.”
Leonardo P. G. Pereira
Ex-Presidente da CVM
Roberto Teixeira da Costa,
Ex-Presidente da CVM
Seguimos nos esforçando para que todos os participantes do mercado compreendam cada vez melhor os entendimentos e a jurisprudência da CVM, tendo por objetivo contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
Neste ano, tiveram maior incidência os casos envolvendo ilícitos de mercado, insider trading, criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço, manipulação de preços, operação fraudulenta e prática não equitativa.
Especificamente enquadrados como infração à ICVM nº 08/79, tem-se alguns comportamentos como: front running, quando o intermediário recebe uma ordem de compra ou venda e realiza operações antes de seu cliente; operações com seguro, em que o agente garante para si os melhores negócios, realizando especificações de forma irregular; pump and dump e trash and cash, manipulação do preço de valor mobiliário por meio de notícias falsas e boatos divulgados geralmente nas redes sociais; scalping, quando a pessoa utiliza sua credibilidade para influenciar investidores a negociar valores mobiliários; layering, inserção de diversas ofertas em um dos lados do livro, com a finalidade exclusiva de exercer pressão artificial sobre o processo de formação de preços; spoofing, que, à semelhança do layering, visa a influenciar investidores a incluir ou melhorar suas ofertas por meio de registro de oferta expressiva; marking the close, manipulação realizada com o objetivo de afetar as cotações de valores mobiliários ao final de um pregão; money pass, operação sem fundamento econômico para viabilizar a transferência de recursos; e churning, quando o gestor da carteira realiza um grande número de operações com o intuito de aumentar a sua remuneração.
Eli Loria e Daniel Kalansky