“Desde então, com o estabelecimento de metas, investimentos em tecnologia e também com o advento da Lei nº 13.506, de 2017, que aprimorou as normas que disciplinam o processo sancionador e atualizou os patamares de multas a que estão sujeitos os infratores, a CVM hoje é inegavelmente mais forte nessa seara, e continua a se aperfeiçoar sensivelmente ano a ano.
A atividade sancionadora não tem nem deve ter o exercício do poder punitivo como fim. Trata-se, antes de tudo, de meio de proteção aos investidores e orientação do mercado. E é nesse sentido que se justifica o contínuo aprimoramento da função sancionadora, e a evolução do modo de pensar o processo sancionador.
Os precedentes são uma poderosa ferramenta também na medida em que revelam tendências regulatórias e permitem à CVM expressar seu entendimento (e ampliar o conhecimento dos participantes) sobre condutas esperadas e desconformidades de determinadas práticas, assim como seus potencialmente nocivos efeitos à regularidade do mercado.
Por isso, como já fiz em outras oportunidades, não canso de exaltar: o Eli e o Daniel fazem um grande serviço ao mercado ao trazer luz aos julgamentos da CVM de forma técnica, crítica e embasada, catalisando os seus efeitos orientadores e contribuindo para sua adequada compreensão e contextualização.”